STF define que caixa dois eleitoral também pode configurar improbidade administrativa

Paulo Filho
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O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou maioria de votos nesta sexta-feira (6) para admitir que a utilização de recursos não declarados em campanhas, prática conhecida como caixa dois, pode ser enquadrada simultaneamente como crime eleitoral e como ato de improbidade administrativa.

O julgamento ocorre em sessão virtual iniciada em dezembro do ano passado e programada para terminar às 23h59 desta sexta. Até o momento, nove dos onze ministros já depositaram votos acompanhando, integral ou parcialmente, o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.

No voto que formou a tese vencedora, Moraes destacou que as instâncias penal, cível e político-administrativa são independentes. Dessa forma, quando as provas indicarem não só a infração eleitoral, mas também dano ou enriquecimento ilícito ao erário, será possível responsabilizar o agente público nas duas esferas. Caberá à Justiça comum conduzir as ações de improbidade, enquanto o delito de caixa dois permanecerá sob competência da Justiça Eleitoral.

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O relator propôs a seguinte formulação a ser aplicada pelos tribunais: “É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos)”.

Além de Moraes, acompanharam o posicionamento os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino e Gilmar Mendes — este último com ressalvas. Faltam apenas dois votos para a conclusão do julgamento, mas a maioria necessária já foi alcançada.

Atualmente, atos de improbidade são julgados exclusivamente na esfera cível, enquanto a prática de caixa dois recebe tratamento penal-eleitoral. Com a nova orientação, os políticos que se beneficiarem de recursos não contabilizados poderão responder perante ambas as jurisdições sempre que houver indícios de lesão aos cofres públicos ou violação aos princípios da administração.

O resultado do julgamento valerá para processos em curso e para ações futuras, devendo servir de referência para decisões de tribunais eleitorais e varas cíveis em todo o país.

Com informações de Agência Brasil

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Paulo Filho é contador e especialista em legislação tributária e direito empresarial. Com sólida atuação na área contábil e jurídica, colabora com portais de notícias trazendo análises sobre economia, finanças públicas, tributação e o impacto das decisões jurídicas no cotidiano dos cidadãos e das empresas.
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