Brasília – A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 134, que não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre honorários de sucumbência pagos a sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.
O posicionamento reforça o que já determina a Lei Complementar 123/2006. O artigo 13, §1º, inciso VIII, alínea “a”, estabelece que empresas enquadradas no regime simplificado ficam dispensadas da retenção de IR na fonte, pois o imposto está incluído no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Retenção indevida gera bitributação
Mesmo com a regra legal, tribunais, órgãos públicos e bancos ainda aplicam o desconto de IRRF ao liberar valores de honorários de sucumbência, inclusive em requisições de pequeno valor (RPVs), precatórios ou alvarás judiciais. Segundo a Receita, essa prática provoca bitributação, já que o imposto foi recolhido antecipadamente no DAS.
Caminhos para restituição
Quando a retenção ocorre, a sociedade de advogados pode:
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- solicitar a devolução administrativamente à Receita Federal, por meio de Pedido de Restituição ou Ressarcimento previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, via e-CAC;
- ingressar judicialmente com ação de repetição de indébito.
Em ambos os casos, é necessário comprovar a opção pelo Simples Nacional, o valor retido e o pagamento regular do DAS.
ISS sobre honorários também contestado
Paralelamente, a Ordem dos Advogados do Brasil em Sergipe (OAB/SE) obteve decisão liminar em mandado de segurança coletivo que impede a Prefeitura de Aracaju de cobrar Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre honorários de sucumbência. O processo está em fase de recurso, mas, por ora, o município continua proibido de efetuar a cobrança.
Com as orientações da Receita Federal, sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional têm respaldo para contestar descontos de IRRF aplicados por terceiros e requerer a restituição dos valores indevidamente retidos.
Com informações de OAB Sergipe
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