Decisão fixa que só montagens com aparência convincente de registro verdadeiro poderão ser enquadradas. Por 4 votos a 3, a Corte rejeitou pedido de urgência da Federação Brasil da Esperança.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu em 1º de setembro de 2026 que somente os conteúdos gerados ou manipulados por inteligência artificial com grau de realismo capaz de simular um registro real serão considerados deepfakes nos termos da tese aprovada. A Corte também definiu requisitos sobre a finalidade da peça: ela precisa visar a criar, reproduzir ou alterar a imagem, a voz ou a manifestação de uma pessoa — viva, morta ou fictícia — para enquadramento como deepfake.
Com esse entendimento, o TSE rejeitou, por 4 votos a 3, um pedido de urgência protocolado pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) contra um vídeo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) gerado por IA e exibido durante a convenção do PL que oficializou a candidatura de Flávio Bolsonaro (PL-RJ) ao Planalto. Na gravação em questão, uma reprodução digital de Jair Bolsonaro manifesta apoio ao filho; a federação alegou que o vídeo configurava propaganda eleitoral antecipada e feria regras que proíbem o uso de deepfakes para beneficiar ou prejudicar candidaturas.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Kassio Nunes Marques, seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Antonio Carlos Ferreira. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha, na votação que tratou do pedido de urgência.
Em outro ponto da deliberação, o tribunal fixou, por 5 votos a 2, que a proibição prevista nas regras eleitorais sobre deepfakes só se aplica quando o conteúdo for caracterizado como propaganda eleitoral. Nesta questão, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques foram vencidos. Ainda por 4 votos a 3, o TSE definiu que a transmissão de uma convenção partidária pela internet não transforma automaticamente uma manifestação de apoio feita durante o evento em propaganda eleitoral antecipada; segundo a Corte, a natureza da manifestação deve ser avaliada a partir do conteúdo, da linguagem, dos destinatários e do contexto em que ocorre.
A decisão delimita que não todo material produzido com ferramentas de inteligência artificial será automaticamente classificado como deepfake: a avaliação deverá considerar o nível de realismo — se a peça reproduz a aparência de um registro real — e a finalidade da produção. Esse recorte reduz a abrangência imediata de medidas automáticas contra conteúdos gerados por IA e estabelece critérios para diferenciação entre edição legítima e manipulação com potencial lesivo ao processo eleitoral.
O julgamento tende a orientar análises e recursos futuros sobre material audiovisual em campanhas eleitorais, especialmente diante do aumento do uso de tecnologias de síntese de imagem e voz. Demandas relativas a conteúdo digital poderão ser revistas caso a peça seja caracterizada como propaganda eleitoral, conforme os parâmetros fixados pelo TSE. Eventuais ações administrativas ou judiciais decorrentes dessa decisão seguirão os trâmites previstos nas normas eleitorais e em procedimentos de controle de propaganda.
O tema permanece central para a regulamentação do ambiente digital em período eleitoral, tanto pela necessidade de proteger a integridade do processo quanto pela exigência de critérios técnicos e jurídicos claros para intervenção sobre conteúdo gerado por inteligência artificial.
Siga a República da Verdade e entre no nosso grupo exclusivo de discussão política.






