A 5ª Turma do STJ barrou o recurso da Samarco e de ex-gestores no caso do Dique S4, em Mariana (MG). Por 3 a 0, ministros aplicaram súmula e mantiveram a anulação da absolvição anterior.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou maioria nesta quarta-feira, 24/06/2026, ao rejeitar o agravo interposto pela defesa da Samarco e de dois ex-gestores na ação penal que trata da construção do Dique S4, em Bento Rodrigues, distrito de Mariana (MG). Até o momento do encerramento da sessão, o placar era de 3 votos a 0 contra o recurso.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi o primeiro a se manifestar. Ele concluiu que o agravo não atacou de modo específico os fundamentos da decisão contestada e, por essa razão, aplicou a Súmula 182 do Tribunal, que impede a admissão de recursos genéricos. Os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik acompanharam integralmente o voto do relator. Ainda faltam se pronunciar os ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas, mas, mesmo que ambos discordem, não haverá alteração do resultado porque já há maioria formada.
“O recurso repete argumentos do especial e não enfrenta os motivos da decisão recorrida, incidindo a Súmula 182”
O caso chegou ao STJ depois que a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) anulou, em 13/04/2023, a sentença da 2ª Vara Criminal de Mariana que havia absolvido os réus. Para o colegiado mineiro, a decisão de primeiro grau carecia de fundamentação adequada.
“A sentença reproduziu texto da internet, sem identificar o autor, e deixou de analisar as teses das partes”, registrou o acórdão do TJ-MG.
A ação penal diz respeito às obras executadas em 24/05/2016 no Córrego Santarém. O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) sustenta que a construção foi feita sem licenças dos órgãos ambientais, provocando desmatamento em área de Mata Atlântica, danos a patrimônio arqueológico e alteração de áreas protegidas. Em maio de 2024, o MP reforçou a acusação, apontando risco ao meio ambiente e à herança histórico-cultural.
Em primeira instância, a 2ª Vara Criminal absolveu a mineradora e os ex-dirigentes por entender que não havia prova da materialidade dos delitos. O MP recorreu, pedindo a anulação por ausência de motivação, pedido que o TJ-MG acolheu. A defesa, então, levou o tema ao STJ, alegando que a decisão mineira extrapolou os limites do recurso do Ministério Público.
No julgamento de hoje, o ministro Reynaldo observou que o agravo não demonstrou de forma individualizada onde a decisão do TJ-MG teria violado dispositivos processuais, limitando-se a reiterar pontos já rejeitados. Assim, aplicou-se a Súmula 182, que estabelece: “É inviável o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.”
A análise no STJ permanece estritamente processual: discute-se se o TJ-MG agiu corretamente ao anular a sentença absolutória. Não há, nesta fase, reexame de provas nem julgamento do mérito ambiental.
Com a maioria consolidada, o agravo deve ser definitivamente negado quando o julgamento for concluído, mantendo-se válida a decisão do TJ-MG que determinou o retorno do processo à primeira instância para nova sentença, desta vez com fundamentação considerada suficiente.
Caso a defesa pretenda levar o assunto adiante, ainda poderá apresentar embargos de declaração no próprio STJ ou buscar a Corte Suprema, mas ambos os caminhos exigem demonstração de violação constitucional ou de omissões na decisão colegiada.
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