Condutor com DÍVIDAS vai perder CNH? Entenda decisão do STF sobre APREENSÃO DE CNH e SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
com informações da Agência Brasil
A apreensão de CNH e a suspensão do direito de dirigir por dívida é constitucional e foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
Segundo artigo do Código de Processo Civil, que já estava em vigor, o juiz é autorizado a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial; uma das possibilidades previstas é em
O Artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz pode determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial, tais como:
- Apreensão de CNH
- Suspensão do direito de dirigir
- Apreensão do passaporte
- Proibição da participação em concurso público
No entanto, fica a cargo do juiz se é necessário ou não adotar essas medidas. O julgamento do STF começou na quarta-feira (8) e terminou na quinta (9).
Os ministros rejeitaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, apresentada pelo PT (Partido dos Trabalhadores), que questionava a validade do artigo.
O partido acredita que o cumprimento de decisões judiciais não deve se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão.
APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
O relator da ação, ministro Luiz Fux, argumentou que as medidas previstas no artigo não significam “excessiva discricionariedade judicial”.
Segundo Fux, ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator.
O ministro Edson Fachin divergiu em parte do voto do relator, em razão de a legislação permitir a aplicação das medidas no caso de ação envolvendo pagamento de dívidas.
Para o ministro, o devedor não pode ter liberdade e direitos restringidos por causa de dívidas não quitadas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.